STJAgRg no AREsp 2.929.326
Interposição fora do prazo legal: intempestividade manifesta
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição fora do prazo legal
- Intempestividade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravada apresentou impugnação, sustentando a intempestividade do agravo regimental e, caso conhecido, pleiteando a negativa de provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso.
5. A contagem dos prazos processuais penais é feita em dias corridos, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, pois a decisão agravada foi publicada em 2/7/2025 (quarta-feira). O prazo para o agravante se esgotou em 7/7/2025 (segunda-feira), mas o recurso só foi protocolado em 22/7/2025, sendo manifestamente intempestivo e, portanto, insuscetível de análise de mérito.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A intempestividade do recurso, por inobservância do prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP, impede o seu conhecimento.
2. A contagem dos prazos processuais penais deve ser realizada em dias corridos, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Tese
1. A intempestividade do recurso, por inobservância do prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP, impede o seu conhecimento.
2. A contagem dos prazos processuais penais deve ser realizada em dias corridos, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.