STJAgRg no HC 1.034.213
Supressão de instância: ausência de excepcionalidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de excepcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente em 8.4.2025, acusado de prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de justa causa para a ação penal e falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que esta se baseou na gravidade abstrata do delito.
3. Decisão anterior. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente outro habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.
7. A intervenção prematura da Corte Superior não é cabível, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
Tese
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.