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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.937

Prisão preventiva: regime inicial semiaberto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Regime inicial semiaberto
  • Negativa de direito de recorrer em liberdade
  • Compatibilidade entre custódia cautelar e regime fixado
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME FIXADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou a concessão do direito de recorrer em liberdade.

2. Condenação em primeiro grau à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, c/c o art. 71, ambos do CP, com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de apelar em liberdade.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, na hipótese, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. A manutenção da prisão preventiva é juridicamente possível após a condenação em regime inicial semiaberto quando persistem, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP, devendo-se compatibilizar a custódia com as condições inerentes ao regime fixado.

5. A negativa do direito de recorrer em liberdade não exige fundamentação exaustiva quando a sentença reafirma motivos cautelares anteriores e não há alteração do quadro fático-jurídico.

6. No caso, a gravidade concreta do estelionato mediante fraude eletrônica, o modus operandi estruturado e sofisticado, a reiteração delitiva em curto lapso e a articulação entre corréus evidenciam periculosidade e risco de reiteração, justificando a custódia para garantia da ordem pública.

7. A compatibilização da custódia com o regime semiaberto afasta alegação de execução provisória mais gravosa, preservando direitos inerentes ao regime imposto.

8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da periculosidade e do risco concreto de reiteração delitiva, não sendo suficientes para a tutela da ordem pública.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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