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Jurisprudências

STJAgRg na Rcl 50.645

Suposto descumprimento de decisão judicial: pretensão que configura manifesta supressão de instância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Suposto descumprimento de decisão judicial
  • Pretensão que configura manifesta supressão de instância
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE CONFIGURA MANIFESTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de reclamação em virtude da ausência de descumprimento de decisão proferida por Tribunal Superior.

2. A defesa sustenta descumprimento de decisão judicial que determinou a transferência do agravante para o presídio de Tremembé II, alegando que a transferência para a Penitenciária II de Potim/SP ocorreu sem prévia comunicação ao Poder Judiciário.

3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pela Turma, com a finalidade de restabelecer o acórdão condenatório e determinar a transferência do agravante para o Centro de Ressocialização de Bragança Paulista/SP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da decisão judicial que determinou a transferência do agravante para o presídio de Tremembé II, considerando sua posterior transferência para a Penitenciária II de Potim/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão proferida no HC n. 911.584/SP foi devidamente cumprida pelas instâncias ordinárias com a transferência do reclamante para o presídio de Tremembé II, posteriormente desativado, o que ensejou nova transferência para estabelecimento situado em Potim/SP.

6. A reclamação não é o meio adequado para questionar a nova transferência do agravante, sendo necessário utilizar os meios e recursos apropriados em primeiro e segundo graus de jurisdição.

7. Precedentes desta Corte indicam que não há descumprimento de decisão judicial quando a transferência de detento é realizada com base em novos fundamentos e em conformidade com a decisão anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não há descumprimento de decisão judicial quando a transferência de detento é realizada com base em novos fundamentos e em conformidade com a decisão anterior. 2. A reclamação não é o meio adequado para questionar nova transferência de detento, devendo ser utilizados os meios e recursos apropriados em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no documento.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 25.954/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016, DJe de 01.02.2017; STJ, AgRg na Rcl n. 46.793/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024, DJe de 20.06.2024.

Tese

1. Não há descumprimento de decisão judicial quando a transferência de detento é realizada com base em novos fundamentos e em conformidade com a decisão anterior. 2. A reclamação não é o meio adequado para questionar nova transferência de detento, devendo ser utilizados os meios e recursos apropriados em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Indexação

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