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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.588

Tráfico de drogas: indeferimento motivado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade em ação penal por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória e negou o direito de recorrer em liberdade encontra-se suficientemente fundamentada à luz dos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a prisão preventiva mostra-se desproporcional em face da pena aplicada em regime inicial semiaberto, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, em consonância com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal e desde que atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.

4. A quantidade de droga apreendida revela a gravidade concreta do delito e demonstra, de forma suficiente, a potencial periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior admite a compatibilização entre a custódia cautelar e o regime intermediário, desde que as condições da prisão provisória sejam adequadas às regras do regime imposto, o que foi observado no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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