STJAgRg no RHC 234.588
Tráfico de drogas: indeferimento motivado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Indeferimento motivado
- Condenação em regime semiaberto
- Compatibilidade com a prisão provisória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade em ação penal por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória e negou o direito de recorrer em liberdade encontra-se suficientemente fundamentada à luz dos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a prisão preventiva mostra-se desproporcional em face da pena aplicada em regime inicial semiaberto, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, em consonância com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal e desde que atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.
4. A quantidade de droga apreendida revela a gravidade concreta do delito e demonstra, de forma suficiente, a potencial periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior admite a compatibilização entre a custódia cautelar e o regime intermediário, desde que as condições da prisão provisória sejam adequadas às regras do regime imposto, o que foi observado no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.