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Jurisprudências

STJAgRg no HC 988.364

Homicídio qualificado: tráfico de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Tráfico de drogas
  • Porte ilegal de arma de fogo
  • Tribunal do júri
  • Imparcialidade do magistrado
  • Nulidade do julgamento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NÃO REALIZADA NO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Tratando-se de processo julgado pelo Tribunal do Júri, eventuais nulidades devem ser arguidas no plenário, sob pena de preclusão, conforme prevê o art. 571, inciso VIII, do CPP.

2. No caso concreto, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal, 28 da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003. Em apelação, a defesa postulou a nulidade do julgamento em razão da suposta imparcialidade da magistrada na condução da sessão plenária.

3. Não ficou caracterizado nenhum interesse pessoal na causa pela magistrada sentenciante, apto a configurar a quebra da imparcialidade. A condução do ato judicial não se traduz em nulidade, tampouco em usurpação da função acusatória. A simples duração do interrogatório ou a postura mais ativa do magistrado, por si sós, não acarretam automática nulidade. Ademais, eventuais nulidades devem ser arguidas no Plenário, sob pena de preclusão, conforme prevê o art. 571, inciso VIII, do CPP, o que não ocorreu no caso concreto.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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