STJAgRg no RHC 233.786
Prisão preventiva decretada na sentença condenatória após o réu ter respondido solto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de fatos novos ou contemporâneos a evidenciar perigo atual
- Suficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA E ENTREGA DE PRODUTO NOCIVO A MENOR (ARTS. 217-A E 218-A DO CP E ART. 243 DO ECA). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS O RÉU TER RESPONDIDO SOLTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS A EVIDENCIAR PERIGO ATUAL. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação concreta ancorada em fatos novos ou contemporâneos e demonstração do perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo quando decretada na sentença condenatória de réu que respondeu em liberdade.
2. No caso, a decisão condenatória fundamentou a custódia em elementos pretéritos (gravidade da conduta e modus operandi) já conhecidos durante toda a persecução penal, sem indicar fato superveniente que revelasse risco presente, como ameaça à vítima, reiteração delitiva, tentativa de fuga ou embaraço ao processo.
3. A prisão preventiva foi corretamente revogada na decisão agravada, por ausência de contemporaneidade dos fundamentos, e substituída por medidas cautelares diversas, as quais se mostram adequadas e proporcionais para resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.