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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.921.062

Princípio da dialeticidade: regimento interno do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTO INTERNO DO STJ. PEDIDO DE CONVERSÃO EM HABEAS CORPUS. ANPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial à luz, entre outros fundamentos, das Súmulas 7/STJ e 518/STJ; o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, tais óbices.

3. As decisões anteriores. Determinou-se o retorno às instâncias ordinárias para verificação do cabimento do acordo de não persecução penal; o Ministério Público estadual justificou o não oferecimento com base no art. 28-A do Código de Processo Penal, mantido o não oferecimento.

4. Pedido subsidiário. Postulada a conversão do recurso especial em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atacou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se é possível a conversão do recurso especial em habeas corpus, bem como se há ilegalidade ou teratologia a justificar eventual concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º); e (iii) saber se o não oferecimento do acordo de não persecução penal observou os parâmetros do art. 28-A do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constatou-se violação ao princípio da dialeticidade, pois o agravo regimental limitou-se a alegações genéricas, sem impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 518/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando o conhecimento do regimental.

7. O regramento do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I) autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e o agravo regimental não demonstrou o alegado equívoco da decisão monocrática.

8. É inviável a substituição do recurso especial por habeas corpus; ausentes ilegalidade ou teratologia aptas a justificar concessão de ofício, sobretudo diante da necessidade de revolvimento fático-probatório (CPP, art. 654, § 2º).

9. O não oferecimento do acordo de não persecução penal foi validamente justificado pelo Ministério Público dentro dos parâmetros do art. 28-A do Código de Processo Penal, em de elementos probatórios que indicam prática reiterada do tráfico de drogas.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 518/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, j. 16.09.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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