STJREsp 2.245.171
Estupro de vulnerável: violação dos arts. 619 e 386, i, ambos do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Violação dos arts. 619 e 386, i, ambos do CPP
- Alegação de omissão
- Verificação
- Não ocorrência
- Matéria devidamente apreciada pela instância ordinária
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 386, I, AMBOS DO CPP; 217-A DO CP. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o acórdão deixa de enfrentar ponto relevante e capaz de, em tese, alterar o resultado, não bastando inconformismo da parte com a solução adotada (art. 619 do CPP). No caso, o acórdão enfrentou a alegação de omissão ao afirmar a coerência da narrativa da vítima e sua confirmação por testemunhos, destacando a peculiaridade probatória dos delitos sexuais. A conclusão de suficiência probatória foi reafirmada ao rejeitar os embargos de declaração, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão de revisar a suficiência do conjunto probatório em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de fatos e provas. As teses de absolvição e de afastamento da tipicidade dependem de reexame do laudo e da credibilidade dos depoimentos, o que não é possível na via especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância e, quando coerente e corroborada por elementos colhidos sob contraditório, pode sustentar a condenação.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.