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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.599

Furto qualificado pela fraude e pelo concurso de agentes

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, quanto à parte conhecida, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar habeas corpus, pode conhecer de questão a qual não chegou a ser debatida pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se há ilegalidade manifesta que justifique a revogação de prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação relativa à suposta violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.

5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, tendo em vista os indícios de contumácia delitiva presentes no caso, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o ora agravante foi preso em flagrante no interior de uma agência bancária após o setor de inteligência da instituição financeira informar à polícia que ele e o seu parceiro eram monitorados em razão da prática de golpes contra clientes idosos. Em tese, os acusados abordavam pessoas vulneráveis - majoritariamente idosas -, oferecendo auxílio em caixas eletrônicos e, durante a suposta ajuda, apoderavam-se dos dados bancários e senhas das vítimas, bloqueando os acessos às contas e, em seguida, realizavam transações financeiras indevidas.

6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.

7. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Em sede de habeas corpus, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento de questão a qual não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. 2. É idônea a imposição de prisão preventiva no caso em que há fortes indícios de contumácia delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 510.678/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020; e HC 636.616/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021.

Tese

1. Em sede de habeas corpus, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento de questão a qual não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. 2. É idônea a imposição de prisão preventiva no caso em que há fortes indícios de contumácia delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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