Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.624

Recursso ordinário no habeas corpus: prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.

2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando que o agravante estaria foragido há mais de um ano desde a decretação da prisão temporária.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal e na condição de foragido, deve ser revogada em razão da alegada ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante teria se evadido do distrito da culpa e permanecido foragido por mais de um ano.

7. A condição de foragido do agravante demonstra sua periculosidade e justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que considera a fuga como fundamento suficiente para a medida cautelar.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos nos autos que recomendam sua manutenção.

9. A ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade não se verifica, pois a necessidade da prisão foi constatada no momento de sua decretação, sendo justificada pela fuga do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 971.169/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 856.769/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no RHC 194.446/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.