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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.005

Homicídio qualificado (art. 121, §2º, i e IV, do CP)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado (art. 121, §2º, i e IV, do CP)
  • Prisão preventiva
  • Indícios de autoria (fumus commissi delicti)
  • Garantia da ordem pública (periculum libertatis)
  • Concessão da ordem de ofício
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA (FUMUS COMMISSI DELICTI). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (PERICULUM LIBERTATIS). CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a materialidade e os indícios de autoria com base em elementos concretos, como imagens de câmeras de segurança que ligam o agravante (suposto líder de facção) ao veículo empregado no crime. Além disso, o periculum libertatis encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta do delito - prática de homicídio em contexto de disputa de facções criminosas - e o fato de o agravante se encontrar foragido da Justiça.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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