Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.137.824

Restituição de coisas apreendidas: medidas assecuratórias penais

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Restituição de coisas apreendidas
  • Medidas assecuratórias penais
  • Óbices sumulares 7 e 83/STJ
  • Cotejo analítico deficiente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PENAIS. ÓBICES SUMULARES 7 E 83/STJ. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e por deficiência do cotejo analítico do dissídio.

2. Fato relevante. Incidente de restituição de coisas apreendidas instaurado no contexto de investigação por organização criminosa, com pedido de desbloqueio de R$ 13.179,02 via SISBAJUD e restituição de veículo, com pleito subsidiário de nomeação como fiel depositário.

3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu integralmente o pedido com fundamento nos arts. 118 e 119 do CPP c/c art. 91, II, do CP. Tribunal de origem manteve a negativa, assentando ausência de prova inequívoca da origem lícita, coincidência temporal com o período delitivo, caráter unilateral das declarações fiscais, indícios de utilização de empresa para atividades criminosas e persistência do interesse processual nas medidas assecuratórias à luz do art. 91, §§ 1º e 2º, do CP. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e por ausência de cotejo analítico; decisão monocrática nesta instância manteve a inadmissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é exclusivamente jurídica, apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se demanda revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à origem lícita dos bens e ao interesse processual na manutenção das medidas assecuratórias; (ii) saber se incide a Súmula n. 83/STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada sobre os requisitos cumulativos da restituição de coisas apreendidas; (iii) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; (iv) saber se as regras de impenhorabilidade do art. 833, IV e V, do CPC se aplicam às medidas assecuratórias penais; e (v) saber se as constrições decretadas violam os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental, embora conhecido por observar a dialeticidade, limita-se a replicar teses já enfrentadas, sem trazer argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de prova inequívoca da origem lícita dos bens, a coincidência temporal entre aquisição e período delitivo, a unilateralidade das declarações fiscais e a persistência do interesse processual nas medidas assecuratórias está fundada em premissas fáticas, cujo reexame é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. O art. 120 do CPP pressupõe valoração probatória para aferir inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante; a divergência do agravante versa sobre suficiência da prova produzida, matéria de índole fático-probatória, o que reforça a incidência da Súmula n. 7/STJ.

8. Incide a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada de que a restituição de bens apreendidos exige demonstração cumulativa de propriedade, origem lícita, desinteresse processual e ausência de dúvida fundada; o agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso nem demonstrou distinção relevante.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por deficiência do cotejo analítico, ausentes transcrição de trechos pertinentes e exposição das circunstâncias fáticas que evidenciem similitude, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

10. As regras de impenhorabilidade do art. 833, IV e V, do CPC não se aplicam automaticamente às medidas assecuratórias penais, que seguem regime jurídico próprio voltado à preservação do produto e proveito do crime, garantia da reparação do dano e eventual confisco; além disso, a análise de essencialidade e de caráter alimentar demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

11. Não há violação à presunção de inocência nem à proporcionalidade, pois as medidas cautelares estão fundamentadas, guardam pertinência com a persecução penal, visam assegurar perdimento e reparação do dano e permanecem limitadas a montante inferior ao valor postulado a título de reparação mínima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A controvérsia sobre origem lícita de bens e interesse processual em medidas assecuratórias demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A restituição de coisas apreendidas exige demonstração cumulativa de propriedade, origem lícita, desinteresse processual e ausência de dúvida fundada, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada. 3. O dissídio jurisprudencial somente se configura com cotejo analítico adequado, com transcrição de trechos pertinentes e demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 4. As regras de impenhorabilidade do CPC não se aplicam, sem mais, às medidas assecuratórias penais, regidas por disciplina própria voltada à eficácia da persecução e ao eventual confisco. 5. Medidas cautelares penais proporcionalmente dimensionadas para assegurar perdimento e reparação do dano não violam a presunção de inocência.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II, §§ 1º e 2º; CPC, art. 833, IV e V; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, II, III e V; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.827.494/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.904.808/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 920.905/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, REsp 2.081.370/MT.

Tese

1. A controvérsia sobre origem lícita de bens e interesse processual em medidas assecuratórias demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A restituição de coisas apreendidas exige demonstração cumulativa de propriedade, origem lícita, desinteresse processual e ausência de dúvida fundada, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada. 3. O dissídio jurisprudencial somente se configura com cotejo analítico adequado, com transcrição de trechos pertinentes e demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 4. As regras de impenhorabilidade do CPC não se aplicam, sem mais, às medidas assecuratórias penais, regidas por disciplina própria voltada à eficácia da persecução e ao eventual confisco. 5. Medidas cautelares penais proporcionalmente dimensionadas para assegurar perdimento e reparação do dano não violam a presunção de inocência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.