TSTAg-AIRR 0100051-74.2023.5.01.0223
Execução: impenhorabilidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Impenhorabilidade
- Bem de família
- Residência não comprovada (súmula 126 do TST)
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA (SÚMULA 126 DO TST). Do contexto fático-probatório delineado no acórdão não se verifica a demonstração nos autos de que o imóvel ora constrito era destinado à residência das agravantes. A Corte de origem registrou que as agravantes não fizeram prova de que residem no imóvel, deixando de juntar qualquer tipo de comprovante de residência atual. Salientou que tampouco há prova de que o referido imóvel seja o único de sua propriedade. Assim, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Atos executórios