STJAgRg no HC 1.088.646
Execução penal: remição pelo estudo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição pelo estudo
- Aprovação no enem após remição por encceja
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO POR ENCCEJA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus não conhecido, com concessão de ordem de ofício para reconhecer o direito do agravado à remição da pena em razão de aprovação no Enem/2023, contra o qual se interpõe agravo regimental pelo Ministério Público estadual.
2. Tribunal local manteve indeferimento de remição pela aprovação no Enem, sob fundamento de duplicidade, pois o apenado já fora beneficiado com remição decorrente de aprovação no Encceja/2021 (ensino médio). Agravante requer o restabelecimento do acórdão que indeferiu a remição pela aprovação parcial no Enem/2023.
3. Decisão agravada manteve o reconhecimento, de ofício, do direito à remição pela aprovação no Enem/2023, determinando ao Juízo da execução a realização dos cálculos e anotações pertinentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no Enem/2023 confere direito à remição da pena pelo estudo a apenado que já obteve remição pela aprovação no Encceja/2021, sem configurar duplicidade vedada pelo ordenamento, à luz da Lei de Execução Penal, das recomendações do Conselho Nacional de Justiça e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei de Execução Penal admite a remição pelo estudo (art. 126), e as Recomendações CNJ n. 44/2013 e n. 91/2021 expressamente autorizam considerar a aprovação no Enem para fins de remição, fixando base de cálculo correspondente a 50% da carga horária legal do nível de ensino, acrescida de 1/3 por conclusão.
6. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo após 2017, a aprovação no Enem confere direito à remição pelo estudo, não havendo óbice normativo à sua consideração em execução penal.
7. A remição concedida pela aprovação no Encceja e a remição pela aprovação no Enem possuem fatos geradores diversos (aprovações em exames distintos), não se configurando duplicidade pelo mesmo fundamento, razão pela qual é possível acumular remições quando preenchidos os requisitos legais.
8. Comprovada a aprovação no Enem/2023, impõe-se reconhecer o direito à remição e determinar ao Juízo da execução a realização dos cálculos e respectivas anotações, observados os parâmetros legais e regulamentares.
9. Ausência de demonstração, pelo agravante, de ilegalidade ou teratologia na concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aprovação no Enem autoriza a remição da pena pelo estudo, nos termos do art. 126 da LEP, conforme Recomendações CNJ n. 44/2013 e n. 91/2021.
2. A remição pela aprovação no Enem não configura duplicidade em relação à remição anteriormente concedida pela aprovação no Encceja, por se tratar de fatos geradores distintos.
3. O Juízo da execução deve calcular e anotar a remição decorrente da aprovação no Enem quando comprovados os requisitos objetivos definidos pela regulamentação aplicável.
Dispositivos relevantes citados:LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 126 e § 5º; Recomendações CNJ n. 44/2013 e n. 91/2021, art. 3º, parágrafo único; Portaria Inep n. 179/2014, art. 1º, III e IV; Resolução CNE n. 03/2010, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, precedentes que reconhecem o direito à remição pela aprovação no Enem após 2017.
Tese
1. A aprovação no Enem autoriza a remição da pena pelo estudo, nos termos do art. 126 da LEP, conforme Recomendações CNJ n. 44/2013 e n. 91/2021.
2. A remição pela aprovação no Enem não configura duplicidade em relação à remição anteriormente concedida pela aprovação no Encceja, por se tratar de fatos geradores distintos.
3. O Juízo da execução deve calcular e anotar a remição decorrente da aprovação no Enem quando comprovados os requisitos objetivos definidos pela regulamentação aplicável.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.