STFRcl 93.681 AgR
Servidor público municipal: adicional de insalubridade
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Alegada ofensa ao enunciado nº 4 da Súmula Vinculante: Inocorrência
Ementa
Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental na Reclamação. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Alegada ofensa ao enunciado nº 4 da Súmula Vinculante: Inocorrência. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, ajuizada por servidor público do Município de São João do Triunfo/PR, na qual se alegou violação à Súmula Vinculante nº 4, por acórdão que reformou sentença favorável ao autor e reconheceu a constitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 143 da Lei Municipal nº 613/1993, vedando sua substituição por decisão judicial.
II. Questão em discussão
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão da Turma Recursal contrariou a Súmula Vinculante nº 4 ao reconhecer a validade da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista em lei municipal; e (ii) estabelecer se a reclamação pode ser utilizada para impugnar suposta ilegalidade na prática administrativa do Município quanto ao pagamento do adicional de insalubridade.
III. Razões de decidir
3. A Súmula Vinculante nº 4 estabelece dupla vedação: proíbe a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público e impede que o Poder Judiciário substitua a base de cálculo legalmente prevista por outra de sua escolha.
4. O art. 143 da Lei Municipal nº 613/1993 fixa como base de cálculo do adicional de insalubridade o “menor valor de referência de vencimentos do servidor”, parâmetro que não se confunde com o salário mínimo nacional.
5. O Tribunal reclamado aplicou corretamente a Súmula Vinculante nº 4 ao reformar sentença que havia substituído a base de cálculo prevista em lei pelo salário-base do servidor, evitando atuação judicial como legislador positivo.
6. O ato reclamado não contrariou o paradigma vinculante invocado, mas utilizou a própria Súmula Vinculante nº 4 como fundamento central para afastar a alteração judicial da base de cálculo.
7. A eventual divergência entre a prática administrativa do Município e a base de cálculo prevista na legislação municipal não configura matéria passível de exame em reclamação, por não envolver afronta direta ao paradigma vinculante.
8. A utilização da reclamação como sucedâneo recursal é incompatível com sua finalidade constitucional de preservação da competência e da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.