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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.113.309

Deserção de recurso em sentido estrito: deficiência de fundamentação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM CARTA TESTEMUNHÁVEL. DESERÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 1.178/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 284/STF.

2. Na origem, trata-se de queixa-crime em que o recurso em sentido estrito interposto pelo ora agravante foi julgado deserto após o indeferimento da justiça gratuita.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, interposto com alegações genéricas e mera indicação de preceitos normativos, sem demonstração clara e específica da violação ou da divergência jurisprudencial, supera o óbice da Súmula 284/STF; e (ii) saber se a afetação do Tema 1.178/STJ autoriza a suspensão do feito quando presentes óbices processuais intransponíveis que impedem o próprio conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

4. A fundamentação do recurso especial mostra-se deficiente, pois o recorrente apresentou alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal, sem esforço argumentativo mínimo para demonstrar, de forma clara e individualizada, como o acórdão recorrido teria violado cada um dos artigos indicados.

5. A mera citação de preceitos normativos, desacompanhada da explicitação pormenorizada da suposta vulneração praticada pelo Tribunal de origem, impede a exata compreensão da controvérsia jurídica submetida à instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

6. A afetação de tema repetitivo, como o Tema 1.178/STJ, não autoriza a suspensão do processo quando permanecem óbices processuais intransponíveis que impedem o conhecimento do recurso, não sendo apta a sanar vícios substanciais de admissibilidade verificados no momento da interposição.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EAREsp n. 2.614.656/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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