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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.219.869

Nulidade de reconhecimento pessoal: continuidade delitiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por roubo majorado, afastando a nulidade do reconhecimento pessoal e a continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal enseja a nulidade do reconhecimento pessoal e, consequentemente, a absolvição do agravante; e (ii) saber se os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva foram preenchidos, afastando o concurso material de crimes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos probatórios independentes que corroborem a autoria delitiva.

4. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase policial, mas também em depoimentos firmes e seguros das vítimas, na apreensão dos bens subtraídos em posse do agravante e em depoimentos de policiais que confirmaram a abordagem no momento dos fatos.

5. O reconhecimento do crime continuado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico. No caso, o Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva ao constatar ausência de vínculo subjetivo entre os crimes, além de diferenças no modus operandi.

6. A reversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja a nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos probatórios independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. O reconhecimento do crime continuado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico. 3. A reversão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que se baseia em análise do acervo fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CP, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 136.091/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020.

Tese

1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja a nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos probatórios independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. O reconhecimento do crime continuado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico. 3. A reversão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que se baseia em análise do acervo fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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