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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.335

Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
  • Exame das alegações por homenagem à ampla defesa
  • Detração penal
  • Prisão cautelar em período anterior ao delito executado
  • Impossibilidade
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR EM PERÍODO ANTERIOR AO DELITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DISTINGUISHING AFASTADO. TEMA REPETITIVO 1.155/STJ. INALTERADO O REQUISITO CRONOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ordem de habeas corpus não foi conhecida porque, segundo a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.

2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram examinadas, concluindo-se pela ausência de constrangimento ilegal.

3. A detração penal exige vínculo temporal entre a custódia e o delito cuja pena se executa, sendo inviável o abatimento de período de prisão cautelar anterior ao fato criminoso, para evitar a criação de "crédito de pena", vedado pela jurisprudência.

4. A técnica do distinguishing não se aplica. A alegada injustiça da prisão anterior não afasta o requisito cronológico da detração, cabendo eventual reparação por erro judiciário na via própria (art. 5º, LXXV, da Constituição Federal).

5. O Tema Repetitivo 1.155/STJ (REsp 1.977.135/SC) tratou da natureza das restrições à liberdade passíveis de detração, não alterando o marco temporal para sua incidência, que permanece exigindo a posterioridade da custódia em relação ao delito executado.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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