TSTAIRR 1001944-29.2023.5.02.0003
Decisão denegatória: duplo grau de jurisdição
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Decisão denegatória
- Duplo grau de jurisdição
- Cerceamento de defesa
- Recolhimento de contribuições previdenciárias patronais
- Inexigibilidade não configurada
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DENEGATÓRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. De acordo com o art. 896, § 1º, da CLT, "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo". Ademais, registre-se a natureza precária da decisão denegatória, que não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante do recurso de revista é devolvida ao TST. Além disso, a legislação prevê o recurso de agravo de instrumento justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a isenção das contribuições previdenciárias patronais transferidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, na qualidade de devedor subsidiário pelo crédito exequendo. Com efeito, conclusão adotada pelo Tribunal Regional, quanto à exigibilidade destas contribuições, tendo em vista se tratar de débito do devedor principal, revela harmonia com a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 331, VI, do TST, segundo o qual "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento