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Jurisprudências

TSTAIRR 1001944-29.2023.5.02.0003

Decisão denegatória: duplo grau de jurisdição

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Decisão denegatória
  • Duplo grau de jurisdição
  • Cerceamento de defesa
  • Recolhimento de contribuições previdenciárias patronais
  • Inexigibilidade não configurada
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DENEGATÓRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. De acordo com o art. 896, § 1º, da CLT, "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo". Ademais, registre-se a natureza precária da decisão denegatória, que não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante do recurso de revista é devolvida ao TST. Além disso, a legislação prevê o recurso de agravo de instrumento justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a isenção das contribuições previdenciárias patronais transferidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, na qualidade de devedor subsidiário pelo crédito exequendo. Com efeito, conclusão adotada pelo Tribunal Regional, quanto à exigibilidade destas contribuições, tendo em vista se tratar de débito do devedor principal, revela harmonia com a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 331, VI, do TST, segundo o qual "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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