TSTROT 0031492-03.2025.5.04.0000
Reintegração liminar: doença ocupacional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Reintegração liminar
- Doença ocupacional
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS E NEXO CAUSAL CONSTATADOS EM PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NO FEITO MATRIZ. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que, nos autos do processo matriz, deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente na reintegração liminar do litisconsorte passivo. 2. A 1.ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 4.ª Região denegou a segurança, o que motivou a interposição de Recurso Ordinário, cujas razões renovam a alegação de existência de controvérsia sobre o nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhas na empresa, porquanto o acidente de trabalho teria ocorrido em 2017, muito antes da demissão, sendo que o empregado apresentava histórico de fratura de fêmur em 2009, com sequela permanente de encurtamento de membro (o que repercute diretamente na estática corporal e na marcha, ocasionando sobrecarga na coluna), bem como de que as patologias descritas tem etiologia degenerativa e que o litisconsorte se encontrava apto para o trabalho no momento da resilição contratual. 2. Não obstante a aguerrida argumentação da impetrante, o fato é que o ato inquinado de coator está fundamentado no laudo médico judicial realizado no feito subjacente, que reconheceu expressamente o nexo causal. 3. Assim, a pretensão de rever o quadro probatório sob o enfoque trazido no Mandado de Segurança, objetivando desnaturar a doença ocupacional e o nexo causal, demanda intrincada dilação probatória e cognição exauriente, a ser realizada pelo juiz natural da causa, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Nesse contexto, a descaracterização da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração demanda ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator