TSTAIRR 0012029-80.2023.5.15.0116
Contrato nulo: administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Contrato nulo
- Administração pública
- Transcrição de trecho de decisão estranha aos autos
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE DECISÃO ESTRANHA AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que o recorrente, ao pretender demonstrar o prequestionamento da controvérsia, transcreveu trecho de decisão estranha aos autos, deixando de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, da análise das razões do recurso de revista, verifica-se que o trecho indicado pela parte (fls. 418-420) como pertencente ao acórdão recorrido não corresponde à decisão proferida nestes autos. A indicação de trecho pertencente a decisão diversa não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto impede a identificação, a partir das próprias razões recursais, das premissas e dos fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal Regional para solucionar a controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator