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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.123.948

Associação criminosa (art. 288 do código penal): arrependimento posterior (art. 16 do código penal)

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CÓDIGO PENAL). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Fato relevante. Os réus foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 2º-A e § 4º, e 288, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 8 dias-multa, em razão de fraude eletrônica praticada mediante manipulação de conta bancária de vítima, com utilização de conta de corré como destinatária de valores subtraídos.

3. Pedidos principais. A Defesa sustenta que não pretende rediscutir prova, mas apenas requalificar juridicamente fatos incontroversos, requerendo: (i) afastamento da condenação pelo delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), por ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo; e (ii) subsidiariamente, redimensionamento da pena com aplicação da fração máxima da causa de diminuição do art. 16 do Código Penal, ao fundamento de arrependimento posterior plenamente caracterizado, bem como o reconhecimento, inclusive de ofício, de flagrante ilegalidade na condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, em sede de recurso especial, a condenação pelo delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), sob o argumento de ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão também consiste em saber se há ilegalidade na fixação da fração de 1/3 (um terço) para a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), diante de restituição integral do valor antes do recebimento da denúncia, porém realizada apenas após a frustração da tentativa de saque em razão de bloqueio da conta bancária pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem, com base na prova documental, testemunhal e na confissão judicial de corréu, reconheceu a materialidade e autoria dos delitos, evidenciando a existência de associação criminosa estável e permanente, com planejamento estruturado, divisão de tarefas, atuação de ao menos três agentes e realização de mais de uma transação financeira envolvendo a conta da vítima, concluindo pela configuração do crime previsto no art. 288 do Código Penal.

7. A pretensão absolutória quanto ao delito de associação criminosa demanda a revisão da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, especificamente quanto à existência de estabilidade e permanência do vínculo associativo, providência que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.

8. No que se refere ao arrependimento posterior, a sentença reconheceu a incidência da causa de diminuição do art. 16 do Código Penal, em razão da reparação integral do dano antes do recebimento da denúncia, mas fixou a fração de redução em 1/3 (um terço), por entender que a restituição decorreu de restituição formalmente voluntária, porém motivada pela frustração da tentativa de saque, diante de bloqueio da conta bancária por suspeita de fraude.

9. Considerando que a devolução do valor ocorreu apenas após a tentativa de saque ser impedida pelo bloqueio da conta e pela atuação da instituição financeira e da polícia, mostra-se enfraquecido o elemento volitivo do arrependimento, sendo proporcional e juridicamente adequada a fixação da fração mínima de 1/3, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena que justifique a intervenção desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão da condenação pelo crime de associação criminosa, quando o Tribunal de origem reconhece de forma fundamentada a estabilidade e permanência do vínculo associativo com base no conjunto probatório, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

2. A fração de redução da pena pela causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) deve ser fixada conforme o grau de voluntariedade e a celeridade na reparação do dano, sendo legítima a adoção do patamar mínimo de 1/3 quando a restituição do valor ocorre apenas após a frustração do proveito do crime.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288, caput; Código Penal, art. 16; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.124.718/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 303.453/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.252/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.368/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025.

Tese

1. A revisão da condenação pelo crime de associação criminosa, quando o Tribunal de origem reconhece de forma fundamentada a estabilidade e permanência do vínculo associativo com base no conjunto probatório, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

2. A fração de redução da pena pela causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) deve ser fixada conforme o grau de voluntariedade e a celeridade na reparação do dano, sendo legítima a adoção do patamar mínimo de 1/3 quando a restituição do valor ocorre apenas após a frustração do proveito do crime.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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