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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.897.114

Vícios do art. 619 do CPP: revaloração probatória no tribunal do júri

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Vícios do art. 619 do CPP
  • Revaloração probatória no tribunal do júri
  • Prequestionamento e dialeticidade
  • Incidência de súmulas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. PREQUESTIONAMENTO E DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, alegando omissão, erro de premissa fática e necessidade de efeitos infringentes, com pedido de conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, de prequestionamento de dispositivos constitucionais.

2. O Embargante sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto à inidoneidade do reconhecimento fotográfico, contradições testemunhais, prova de álibi, obscuridade na valoração da autoria e incoerência entre motivação de vingança e afastamento da qualificadora do motivo torpe; afirma omissão sobre a tese de revaloração jurídica da prova sem incidência da Súmula 7/STJ e alega óbices de prequestionamento e dialeticidade indevidamente mantidos.

3. A Corte de origem, à luz da alínea "d" do art. 593 do CPP, constatou inexistir contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição sanáveis na via dos embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber se é possível, na via especial, promover revaloração jurídica da prova do Tribunal do Júri sem incidir a vedação da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve prequestionamento quanto à validade do reconhecimento fotográfico e demais matérias, inclusive de ordem pública, para viabilizar o conhecimento do recurso; (iv) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no STJ; e (v) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Cumpre registrar que os embargos de declaração, previsto no art. 619 do CPP destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

6. Não se identificam omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado; todas as questões relevantes foram enfrentadas de forma clara e coerente, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscutir o mérito.

7. A modificação do entendimento sobre contrariedade manifesta do veredito às provas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; compete ao Tribunal de apelação verificar a adequação das provas ao veredito (CPP, art. 593, alínea "d").

8. Inexiste prequestionamento sobre a validade do reconhecimento fotográfico e demais pontos correlatos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF; mesmo matérias de ordem pública exigem prévio debate na instância ordinária.

9. Verifica-se deficiência recursal por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, em violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

10. É inviável, em embargos de declaração, o enfrentamento de matéria constitucional pelo STJ, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a presença de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A revisão, na via especial, de conclusão sobre contrariedade manifesta do veredito às provas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O conhecimento de matéria não analisada na origem, inclusive de ordem pública, exige prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF. 5. O STJ não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em respeito à competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, alínea "d"; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020

Tese

1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a presença de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A revisão, na via especial, de conclusão sobre contrariedade manifesta do veredito às provas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O conhecimento de matéria não analisada na origem, inclusive de ordem pública, exige prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF. 5. O STJ não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em respeito à competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, alínea "d"; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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