TSTAIRR 20095-68.2021.5.04.0781
Vínculo de emprego: sucessão
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Vínculo de emprego
- Sucessão
- Dispensa imotivada não configurada
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Obstativa
- Outras Hipóteses de Estabilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VÍNCULO DE EMPREGO. SUCESSÃO. LEI N° 8.878/1994. TRANSCNDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Das razões do recurso de revista da reclamada, verifica-se que a não há impugnação específica à configuração de sucessão trabalhista, por expressa previsão do art. 23 da Lei n° 8.878/94, utilizada pela Corte de origem para reconhecer o vínculo de emprego com a União. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida, o que não foi observado. Logo, no particular, o processamento do recurso de revista esbarra na cognição do item I da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA IMOTIVADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCNDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme o disposto no § 1º-A, III, art. 896 da CLT, é ônus da parte expor as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A parte recorrente não atendeu a essa exigência, porque se limitou a elencar, no início do recurso, os dispositivos legais que reputou violados, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os trechos da decisão transcrita. No tópico denominado "RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA" não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pela reclamada e pelo reclamante.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Obstativa; Outras Hipóteses de Estabilidade