STJEDcl no AgInt no AREsp 2.473.431
Ressarcimento ao SUS: cumprimento de sentença
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Ressarcimento ao SUS
- Cumprimento de sentença
- Conversão de depósitos judiciais em renda
- Obscuridade, contradição e omissão
- Pretensão de rediscussão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de Declaração opostos ao acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao Agravo Interno e manteve o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissão do Recurso Especial.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição ou omissão ao reputar genérica a impugnação da Súmula 7/STJ e ao não examinar a alegada inobservância, pela Caixa Econômica Federal, da decisão proferida no REsp 1.949.875/RS quanto à correção dos depósitos judiciais pela taxa Selic.
3. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a única questão devolvida pelo Agravo Interno, a saber, a suficiência da impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, e concluiu que a mera afirmação de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sem demonstração concreta de que a tese recursal prescinde do reexame de provas, não atende ao ônus de impugnação específica (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
4. Mantido o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, fica prejudicado o exame das questões de mérito veiculadas no apelo nobre, inclusive a relativa à correção monetária dos depósitos judiciais, razão pela qual não há omissão a suprir. A notícia de fato superveniente trazida em petição avulsa não pode ser apreciada na via estreita dos aclaratórios.
5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.