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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 987.403

Busca e apreensão domiciliar: denúncia anônima

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão e contradição no julgamento de habeas corpus que questionava a legalidade de busca e apreensão domiciliar em investigação de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de comprovação formal de consentimento para ingresso em domicílio e à validade da denúncia anônima desacompanhada de diligências idôneas.

III. Razões de decidir

3. A decisão judicial que determinou a busca e apreensão foi embasada em investigação prévia e indícios concretos, não se verificando ilegalidade flagrante que justifique a anulação do processo.

4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo evidente o propósito de mero inconformismo da embargante.

5. Não há obrigatoriedade de o julgador refutar individualmente todos os argumentos apresentados, sendo suficiente a resolução da controvérsia nas teses capazes de influir no resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais.

2. A denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º; CPP, arts. 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 201.364/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 19/05/2025; AgRg no HC n. 931.660/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 28/04/2025.

Tese

1. A autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais.

2. A denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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