STFARE 1.325.796 AgR-terceiro
Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Improbidade administrativa
- Ressarcimento ao erário
- Prescrição
- Ato doloso
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário. Prescrição. Ato doloso. Temas 666 e 897 da repercussão geral. Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O agravante sustenta a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, a ausência de comprovação de dolo na conduta imputada e a possibilidade de reconhecimento judicial, em qualquer fase processual, da inexistência de ato de improbidade administrativa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de ressarcimento ao erário deduzida nos autos está sujeita à prescrição; e (ii) saber se o acórdão recorrido reconheceu a existência de ato doloso de improbidade administrativa em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 666 da repercussão geral (RE 669.069), firmou entendimento de que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública fundadas em ilícitos civis.
4. Posteriormente, no julgamento do tema 897 da repercussão geral (RE 852.475), a Corte definiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório dos autos, a ocorrência de atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário, bem como a existência de dolo na atuação dos réus Carlos Alberto Pinto da Silva e Luís César Figueiredo, ao consignar que os agentes tinham ciência da inobservância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao Programa de Arrendamento Residencial.
6. Estando caracterizada, segundo as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, a prática de ato doloso de improbidade administrativa, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada por esta Corte no tema 897 da repercussão geral.
7. Eventual conclusão em sentido diverso daquela adotada pelo Tribunal de origem, no tocante à configuração do dolo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.