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Jurisprudências

STFARE 1.325.796 AgR-terceiro

Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Improbidade administrativa
  • Ressarcimento ao erário
  • Prescrição
  • Ato doloso

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário. Prescrição. Ato doloso. Temas 666 e 897 da repercussão geral. Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O agravante sustenta a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, a ausência de comprovação de dolo na conduta imputada e a possibilidade de reconhecimento judicial, em qualquer fase processual, da inexistência de ato de improbidade administrativa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de ressarcimento ao erário deduzida nos autos está sujeita à prescrição; e (ii) saber se o acórdão recorrido reconheceu a existência de ato doloso de improbidade administrativa em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 666 da repercussão geral (RE 669.069), firmou entendimento de que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública fundadas em ilícitos civis.

4. Posteriormente, no julgamento do tema 897 da repercussão geral (RE 852.475), a Corte definiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório dos autos, a ocorrência de atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário, bem como a existência de dolo na atuação dos réus Carlos Alberto Pinto da Silva e Luís César Figueiredo, ao consignar que os agentes tinham ciência da inobservância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao Programa de Arrendamento Residencial.

6. Estando caracterizada, segundo as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, a prática de ato doloso de improbidade administrativa, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada por esta Corte no tema 897 da repercussão geral.

7. Eventual conclusão em sentido diverso daquela adotada pelo Tribunal de origem, no tocante à configuração do dolo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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