TSTAg-AIRR 0010012-38.2024.5.15.0051
Cerceamento de defesa: acúmulo de função
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Acúmulo de função
- Horas extraordinárias
- Rescisão indireta e danos morais
- Óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 4. RESCISÃO INDIRETA E DANOS MORAIS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO AUSENTE E INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Quanto ao tema “cerceamento de defesa”, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista (fls. 329/330), nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Em relação aos temas “acúmulo de função”, “horas extraordinárias” e “rescisão indireta – danos morais”, a parte reclamante transcreveu um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. IV. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator