STJAgRg no HC 922.227
Busca domiciliar: provas ilícitas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Provas ilícitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade de busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, julgando improcedente a representação.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em mandado de busca e apreensão de adolescente, sem autorização específica para busca no local, é válida e se as provas obtidas dessa forma são lícitas.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de registro audiovisual para comprovar o consentimento do morador para o ingresso domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar sem autorização específica para o local e sem registro de consentimento do morador é considerada irregular, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
5. A ausência de registro audiovisual do consentimento do morador compromete a validade da prova, pois não há comprovação da voluntariedade do consentimento.
6. A busca domiciliar realizada com base em mandado de busca e apreensão de adolescente não autoriza a revista detalhada no local, tornando as provas obtidas ilícitas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem autorização específica e sem registro de consentimento do morador é inválida. 2. Provas obtidas de busca domiciliar irregular são ilícitas e devem ser desconsideradas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 283, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.
Tese
1. A busca domiciliar sem autorização específica e sem registro de consentimento do morador é inválida. 2. Provas obtidas de busca domiciliar irregular são ilícitas e devem ser desconsideradas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.