STJAgRg no HC 1.030.277
Princípio da correlação entre denúncia e sentença
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da correlação entre denúncia e sentença
- Livre convencimento motivado
- Supressão de instância
- Revolvimento fático-probatório vedado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.
2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade por ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, ao argumento de que, apesar da imputação de roubo, houve pedido ministerial, nas alegações finais, de condenação por furto, bem como alega ausência de violência ou grave ameaça.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a inexistência de violação ao princípio da correlação, a não vinculação do magistrado ao pleito do Ministério Público e a inviabilidade de apreciação de tese não deduzida na origem, além da impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da correlação ao manter a condenação por roubo apesar do pedido de desclassificação para furto formulado nas alegações finais; (ii) saber se o magistrado está vinculado ao pedido absolutório ou desclassificatório do Ministério Público; (iii) saber se é possível apreciar, na via do habeas corpus, a tese de nulidade por inobservância do art. 226 do Código Penal não debatida na instância ordinária; e (iv) saber se a via do habeas corpus admite revolvimento fático-probatório para a pretensão absolutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A correlação entre denúncia e sentença foi observada, pois o acusado se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica ou do pleito ministerial em alegações finais; inexistiu prejuízo apto a ensejar nulidade.
6. O magistrado decide pelo livre convencimento motivado e não se vincula ao pedido do Ministério Público em alegações finais ou contrarrazões, nos termos dos arts. 155, caput, e 385, do CPP.
7. A tese de nulidade por inobservância do art. 226 do Código Penal não foi submetida ao Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação direta por esta Corte sob pena de supressão de instância, em conformidade com a competência delineada no art. 105, I, "c", da Constituição.
8. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O magistrado não se vincula ao pedido do Ministério Público em alegações finais, decidindo pelo livre convencimento motivado conforme os arts. 155, caput, e 385, do CPP. 2. A correlação entre denúncia e sentença se satisfaz quando a condenação observa os fatos descritos na acusação, sendo irrelevante a capitulação proposta ou o pleito ministerial superveniente. 3. É vedado apreciar em habeas corpus tese não submetida à instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 4. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para discutir absolvição. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 155, caput; CPP, art. 385; CP, art. 226
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 133.681/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.285.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.095.833/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.
Tese
1. O magistrado não se vincula ao pedido do Ministério Público em alegações finais, decidindo pelo livre convencimento motivado conforme os arts. 155, caput, e 385, do CPP. 2. A correlação entre denúncia e sentença se satisfaz quando a condenação observa os fatos descritos na acusação, sendo irrelevante a capitulação proposta ou o pleito ministerial superveniente. 3. É vedado apreciar em habeas corpus tese não submetida à instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 4. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para discutir absolvição. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 155, caput; CPP, art. 385; CP, art. 226
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.