STJAgRg no RHC 220.055
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Substituição por medidas cautelares
- Proporcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas.
2. O agravante sustenta a necessidade de restabelecimento da custódia cautelar, com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da primariedade do agente e da quantidade de droga apreendida, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas viola os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A primariedade do agravado, aliada a uma quantidade de droga que, embora relevante, não se mostra exacerbada, autoriza, em observância ao princípio da proporcionalidade, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
5. A imposição de cautelares diversas da prisão, na espécie, mostra-se adequada e suficiente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sem a necessidade da medida extrema.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que privilegia a excepcionalidade da prisão preventiva em casos análogos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.