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Jurisprudências

TSTRR 1000593-21.2021.5.02.0058

Plano de saúde: reintegração

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO DISPONÍVEL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior ao analisar a matéria firmou-se no sentido de que é possível decisão condenatória em que se determine não só o pagamento das despesas médicas já efetivadas pelo autor à época do ajuizamento da ação, mas também o ressarcimento do tratamento de saúde futuro, cuja necessária continuidade esteja comprovada nos autos. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para retirar da condenação a reintegração do autor ao convênio médico que foi custeado pela reclamada durante o período em que vigeu o contrato de trabalho, tendo em vista que as provas dos autos, especialmente o laudo pericial acostado, indicam não haver expectativa de melhora do quadro de saúde do obreiro. Assim, concluiu que, não sendo passível a recuperação e não havendo tratamento médico disponível, não se justifica a condenação na reintegração ao convênio médico. 3. Diante da premissa fática delineada no acórdão regional, apenas através do revolvimento de fatos e provas seria possível dissentir desta conclusão. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula nº 126, o que impossibilita a constatação das violações indicadas pela parte. 4. A propósito da alegada divergência jurisprudencial, constata-se que o aresto trazido a cotejo não é apto a comprovar o dissenso de teses uma vez que não trata de situação fática semelhante a dos autos. Incidência da Súmula nº 296, I. 5. Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nº 126 e 296 são suficientes para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa.

Indexação

Plano de Saúde; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Valor Arbitrado

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