Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
1. O entendimento do Tribunal estadual está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, pois a pretensão defensiva demonstra que a revisão criminal seria utilizada como nova apelação, objetivando apenas o reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto a condenação imposta ao réu está amparada no conjunto probatório dos autos, que sustenta a versão acolhida pelo Júri em desfavor do paciente, notadamente, a prova oral colhida em Plenário.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.