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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.886

Prisão preventiva: homicídio qualificado tentado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, no qual se questiona a manutenção da prisão preventiva decretada em processo por homicídio qualificado tentado, com pedido de revogação da custódia, substituição por medidas cautelares diversas, reconhecimento de ausência de contemporaneidade e concessão de prisão domiciliar em razão da idade e condições pessoais do ora recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a prisão preventiva está motivada em elementos concretos aptos a demonstrar a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta do crime e da fuga do paciente; ii) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública no caso; iii) condições pessoais favoráveis, inclusive idade avançada, autorizam a revogação da custódia ou a substituição por prisão domiciliar, sem prova de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o cárcere; iv) há ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva pelo simples decurso temporal desde os fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Mantém-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com base em motivação concreta: gravidade do delito de homicídio qualificado tentado, modus operandi violento (disparo de arma de fogo de inopino), e fuga do recorrente, que permanece não localizado.

4. Reconhece-se a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da periculosidade concreta evidenciada e do risco de reiteração e intimidação, não sendo as providências menos gravosas aptas a acautelar a ordem pública.

5. Afirma-se a irrelevância de condições pessoais favoráveis, por si só, para afastar a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

6. Reafirma-se que a contemporaneidade diz respeito à subsistência dos motivos da prisão preventiva, não ao momento do fato; presentes o periculum libertatis pela gravidade concreta e a fuga.

7. Ressalta-se a inviabilidade, na via estreita do habeas corpus, de revolvimento fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre o estado de saúde e a suficiência da estrutura prisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva se mantém quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

2. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes quando o modus operandi e a fuga evidenciam periculosidade concreta. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.

4. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva refere-se à subsistência do periculum libertatis e não ao tempo decorrido desde o fato. 5. A prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova inequívoca de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o cárcere, não bastando a idade avançada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.210/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 658.099/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.04.2021; STJ, RHC 108.502/RS, Rel. Min, Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19.03.2019; STJ, HC 1.046.740/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.09.2021.

Tese

1. A prisão preventiva se mantém quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

2. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes quando o modus operandi e a fuga evidenciam periculosidade concreta. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.

4. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva refere-se à subsistência do periculum libertatis e não ao tempo decorrido desde o fato. 5. A prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova inequívoca de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o cárcere, não bastando a idade avançada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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