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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.209.434

Princípio da dialeticidade: colegialidade preservada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM SÚMULA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão anterior que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ diante da inadmissibilidade do recurso especial na origem fundada na Súmula 83/STJ.

2. A parte agravante alegou ter cumprido o ônus dialético ao apontar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e a incidência da Súmula 211/STJ; sustentou cerceamento de defesa pelo julgamento monocrático, em ofensa ao art. 7º, X, da Lei 8.906/1994 (com redação da Lei 14.365/2022); requereu o exame do mérito quanto à competência da Justiça Federal em razão de verbas do FNDE e, ao final, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento de foro por prerrogativa de função de corréu e afastamento do desmembramento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula 83/STJ; (ii) saber se o julgamento monocrático pelo Relator, amparado em súmula ou jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade e o art. 7º, X, da Lei 8.906/1994; (iii) saber se é possível superar o óbice de conhecimento para examinar o mérito relativo à competência da Justiça Federal em razão de verbas do FNDE e à conexão probatória e; (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer atração de competência por prerrogativa de foro de corréu e afastar o desmembramento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. O julgamento monocrático pelo Relator, quando fundado em súmula ou jurisprudência dominante, é autorizado pelo RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e pela Súmula 568/STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade, pois há possibilidade de devolução integral da matéria em agravo regimental.

6. O art. 7º, X, da Lei 8.906/1994, na redação da Lei 14.365/2022, não altera as normas procedimentais dos Tribunais Superiores relativas a atos sem sustentação oral e não afasta a competência para julgamento monocrático em juízos de admissibilidade.

7. Mantido o óbice da Súmula 182/STJ, resta prejudicada qualquer análise sobre o mérito, inclusive quanto à alegada competência da Justiça Federal por verbas do FNDE e à conexão probatória.

8. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

9. Não se admite, em agravo regimental, a arguição de tese que não foi articulada no recurso especial subjacente. O agravo regimental destina-se a impugnar a decisão monocrática do Relator nos limites do que foi previamente submetido à apreciação da Corte.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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