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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.970.074

Intempestividade de recurso especial: erro grosseiro

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.

2. O agravante foi condenado pela prática de crimes previstos no art. 214, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.015/09), e no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, ambos em continuidade delitiva e com incidência da Lei Maria da Penha, em concurso material, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de reparação à vítima.

3. A defesa interpôs recurso especial, que foi considerado intempestivo, pois a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada não interrompe nem suspende o prazo processual para a propositura do recurso adequado.

4. No agravo regimental, a defesa reconheceu o erro material na interposição do agravo regimental contra decisão colegiada e a intempestividade do recurso especial, alegando que a paralisação dos autos e a ausência de movimentação processual relevante induziram ao erro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se as justificativas apresentadas pela defesa, como a paralisação dos autos e a suspensão de prazos processuais, configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A intempestividade do recurso especial foi confirmada, pois a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso adequado.

7. A justificativa apresentada pela defesa, baseada na paralisação dos autos e na suspensão de prazos processuais, não se enquadra nas hipóteses excepcionais de justa causa, como erro imputável ao Poder Judiciário ou obstáculo judicial à prática do ato processual.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada não é apta a suspender ou interromper o prazo recursal, sendo considerada erro grosseiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso especial.

2. A intempestividade de recurso especial somente pode ser afastada em situações excepcionais de justa causa, como erro imputável ao Poder Judiciário ou obstáculo judicial à prática do ato processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 220; CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1493556/SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11.12.2019; STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1338369/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27.09.2019.

Tese

1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso especial.

2. A intempestividade de recurso especial somente pode ser afastada em situações excepcionais de justa causa, como erro imputável ao Poder Judiciário ou obstáculo judicial à prática do ato processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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