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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.639

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Reiteração delitiva
  • Tentativa de fuga
  • Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de violação ao princípio da colegialidade e de desproporcionalidade da medida extrema diante da quantidade de droga apreendida e das condições pessoais favoráveis do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, de modo a justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois encontra amparo no art. 932 do CPC, no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, sendo assegurado o controle colegiado por meio do agravo regimental.

4. O habeas corpus é inadequado quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso concreto.

5. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, consubstanciada na apreensão de quantidade e variedade relevantes de entorpecentes, na forma de acondicionamento para mercancia e nas circunstâncias da prisão em flagrante, circunstâncias autorizadoras da medida extrema, nos termos da jurisprudência desta Corte.

6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena futura configura prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível aferir, neste momento, violação ao princípio da homogeneidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando amparada em previsão legal e regimental, sendo assegurada a reapreciação pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.

2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva e tentativa de fuga, aptos a justificar a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

3. A inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio afasta seu conhecimento, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente quando a custódia cautelar está devidamente motivada.

Tese

1. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando amparada em previsão legal e regimental, sendo assegurada a reapreciação pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.

2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva e tentativa de fuga, aptos a justificar a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

3. A inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio afasta seu conhecimento, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente quando a custódia cautelar está devidamente motivada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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