STJAgRg no REsp 2.107.906
Acordo de não persecução penal: preclusão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Preclusão
- Denúncia recebida já na vigência do pacote anticrime
- Dosimetria
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. DENÚNCIA RECEBIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME. DOSIMETRIA. VALORIZAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por preclusão consumativa, e a dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há preclusão a respeito do ANPP.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente se a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas para justificar a majoração da pena-base.
III. Razões de decidir
4. No caso concreto, a matéria referente ao ANPP encontra-se preclusa, pois o recebimento da denúncia ocorreu já na vigência do pacote anticrime e o pedido só foi formulado quando da oposição dos embargos declaratórios na origem.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias, considerando a premeditação e a prática do delito contra correntistas idosos, o que justifica a majoração da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. Se quando do recebimento da denúncia já vigia o Pacote Anticrime, o pleito referente ao ANPP deve ser feito no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa . 2. A premeditação do crime justifica a majoração da pena-base quanto à culpabilidade. 4. A prática de delito contra vítimas idosas justifica a majoração da pena-base quanto às circunstâncias judiciais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.215/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.969.935/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.692/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023.
Tese
"1. Se quando do recebimento da denúncia já vigia o Pacote Anticrime, o pleito referente ao ANPP deve ser feito no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa . 2. A premeditação do crime justifica a majoração da pena-base quanto à culpabilidade. 4. A prática de delito contra vítimas idosas justifica a majoração da pena-base quanto às circunstâncias judiciais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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