TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010930-58.2021.5.15.0015
Sucessão de empresas: irregularidade de representação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão de empresas
- Irregularidade de representação
- Ausência de mandato ao subscritor da revista
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
- Vício na decisão embargada
- Cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO AO SUBSCRITOR DA REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 383, I E II. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Cabimento