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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.200.932

Alegação de erro material: princípio da dialeticidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental em recurso especial.

2. O embargante sustenta a existência de erro material consubstanciado em premissa fática equivocada, afirmando ter impugnado, no recurso especial, os fundamentos do acórdão recorrido quanto à preclusão relacionada ao acesso e à análise de mídias de interceptações telefônicas. Requer, em última análise, efeitos infringentes para admitir o recurso especial nesse ponto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir suposto erro material relacionado à premissa fática sobre a impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à preclusão da análise de mídias de interceptações telefônicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. A jurisprudência da Corte é pacífica ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade já proferido, nem à reabertura de discussão sobre fundamentos já enfrentados e decididos.

6. No caso, o embargante não demonstrou erro material evidente e incontestável no julgado, limitando-se a discordar da solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

7. A pretensão do embargante de reabrir a discussão sobre a fundamentação do acórdão recorrido, deslocando o foco para dificuldades técnicas na análise das mídias, não afasta a deficiência na dialeticidade identificada no julgado embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à revisão do juízo de admissibilidade ou à reabertura de discussão sobre fundamentos já enfrentados e decididos. 2. A mera discordância com a solução jurídica encontrada não é apta a ensejar efeitos modificativos nos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 283 e 284/STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à revisão do juízo de admissibilidade ou à reabertura de discussão sobre fundamentos já enfrentados e decididos. 2. A mera discordância com a solução jurídica encontrada não é apta a ensejar efeitos modificativos nos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 283 e 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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