TSTRR 0000176-07.2024.5.05.0023
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Astreintes
- Multa diária
- Limitação quantitativa indevida
- Incólume, assim, o art. 93, IX, da Constituição da República
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. MULTA DECORRENTE DA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. MULTA DECORRENTE DA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Na hipótese, dá-se provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente violação ao art. 5º, II e XXII, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES. MULTA DECORRENTE DA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em que pese a pretensão autoral de reconhecimento de multa diária a ser paga pela reclamada, decorrente da não juntada de documentos e por ato atentatório à dignidade da justiça, o Tribunal Regional, analisando o título exequendo, entendeu que “sequer foi comprovada a aplicação da multa por litigância de má-fé que teria sido aplicada à executada nos autos do processo coletivo nº 0125000-76.2007.5.05.0009”. 2. Nesse sentido, constata-se que o recorrente não foi capaz de demonstrar a existência de omissão específica acerca de fato relevante, revelando apenas a sua intenção de provocar o reexame dos fatos e provas, a fim de obter decisão que lhe seja favorável, o que não se coaduna com o escopo da preliminar suscitada. 3. Com efeito, não se verifica a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses do autor, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Incólume, assim, o art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De início, convém mencionar que, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. 2. Superada a preliminar supra, destaco que o valor fixado das astreintes não faz coisa julgada material, dada a sua natureza processual, e, portanto, a possibilidade do seu valor ser alterado, caso se mostre ineficiente em compelir a parte a cumprir a respectiva obrigação, não se cogitando afronta à coisa julgada. 3. Por outro lado, esta Corte entende não ser possível estabelecer um teto máximo para o valor total da multa diária fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. 4. Com efeito, a jurisprudência uniformizadora dessa Corte distingue astreintes do instituto da cláusula penal, inclusive, quanto a não incidência da limitação das astreintes ao valor da obrigação principal na forma da Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST e do artigo 412 do Código Civil. Tratando-se, pois, de penalidade processual imposta para compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial consistente em obrigação de fazer, não há de se falar na limitação quantitativa das astreintes. Precedentes. 5. Logo, faz-se necessária a reforma do julgado, para excluir a limitação quantitativa da multa diária fixada. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer parcialmente do recurso de revista, somente quanto ao tema ¿Astreintes ¿ Limitação Quantitativa¿, ante a violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a limitação quantitativa da multa diária (astreintes), fixada no título exequendo, e, como consequência, declarar prejudicado o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em face do julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator