STJAgRg no AREsp 2.753.100
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 83, STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação às Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua pretensão, razão pela qual deve ser mantida a Súmula n. 83, STJ.
5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ.
6. A aplicação da Súmula n. 182, STJ, por analogia, reforça a inviabilidade do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança na jurisprudência ou distinção entre os casos considerados na decisão recorrida.
3. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula n. 7, STJ, é insuficiente para afastar seu óbice, sendo imprescindível demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.827.494/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança na jurisprudência ou distinção entre os casos considerados na decisão recorrida.
3. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula n. 7, STJ, é insuficiente para afastar seu óbice, sendo imprescindível demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.