STJRHC 222.818
Estelionato: representação da vítima
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Representação da vítima
- Justa causa para a ação penal
- Trancamento da ação penal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades especiais, bastando a manifestação inequívoca de vontade em ver instaurada a persecução penal, a qual pode ser demonstrada pelo registro de boletim de ocorrência e pelos comparecimentos espontâneos à Delegacia de Polícia para prestar informações sobre o fato.
2. No caso concreto, o registro de ocorrência evidencia de forma inequívoca o interesse na responsabilização penal dos acusados, sendo suficientes para suprir a exigência de representação, inexistindo decadência do direito de ação penal.
3. Rememora-se que os fatos remontam ao ano de 2014, período em que sequer se exigia representação para o crime de estelionato, o que reforça a inexistência de óbice ao prosseguimento da persecução penal sob o argumento de ausência ou intempestividade de representação.
4. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses que não se configuram na espécie. 5. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos delituosos, com indicação das circunstâncias, do valor supostamente obtido (R$ 18.000,00), do conluio com terceiros, do modus operandi e das vítimas e testemunhas, o que permite o pleno exercício do direito de defesa e evidencia a presença de justa causa para a ação penal.
6. A conclusão da autoridade policial pela inexistência de indícios de autoria, bem como a ausência de indiciamento, não vinculam o Ministério Público, titular da ação penal pública e responsável pela formação da opinio delicti, sendo legítimo o oferecimento da denúncia com base nos elementos informativos colhidos no inquérito.
7. O reconhecimento da inexistência de justa causa sob o fundamento de suposta insuficiência probatória demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo eventuais controvérsias probatórias ser analisadas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
8. Recurso ordinário improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.