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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.031.529

Inovação recursal: impossibilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NOTADAMENTE QUANTO À SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 518/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo necessária a impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

3. As pretensões de reexame da dosimetria, de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de substituição da pena e de fixação de regime inicial aberto não foram objeto da decisão agravada e configuram inovação recursal, insuscetível de exame em agravo regimental. "

4. O recurso especial não comporta fundamento em alegada violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ.

5. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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