Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 990.160

Coisa julgada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a condenação transitou em julgado e não foi objeto de outro recurso, mas padece de evidente ilegalidade.

2. A defesa busca o reconhecimento de nulidade na abordagem realizada pela guarda municipal.

3. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para atacar decisão transitada em julgado, alegando nulidade na abordagem da guarda municipal, quando a matéria já era de conhecimento da defesa no processo principal.

III. Razões de decidir

5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal o meio adequado para tal pleito.

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.

7. Não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do agravante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, devendo ser utilizada a revisão criminal. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.03.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

Tese

"1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, devendo ser utilizada a revisão criminal. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.