STJAgRg nos EDcl no HC 1.087.762
Estupro de vulnerável: fração de aumento
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Fração de aumento
- Regime
- Inexistência de constrangimento ilegal
- Reformatio in pejus
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fração de 1/3 de aumento pela semi-imputabilidade foi mantida com fundamento no grau leve de comprometimento da capacidade de entendimento do agente, conforme atestado pelas instâncias ordinárias. A escolha da fração de aumento é ato discricionário do julgador, sempre vinculada ao grau de perturbação da saúde mental do réu, não havendo ofensa ao princípio da proporcionalidade ou da individualização da pena.
2. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de a vítima ter sido submetida não apenas à conjunção carnal, mas também a ameaças e restrição de liberdade. Ainda que a pena fixada seja inferior a 8 anos, a fundamentação concreta autoriza a imposição de regime mais severo, conforme entendimento consolidado desta Corte.
3. Inexiste reformatio in pejus na hipótese. O efeito devolutivo amplo do recurso de apelação autoriza o Tribunal de origem a suplementar os fundamentos da decisão condenatória, desde que não agrave a situação final do réu, seja quanto ao quantum da pena, seja quanto ao regime prisional, sobretudo quando apenas reforçou a fundamentação já existente, sem promover qualquer majoração da reprimenda ou do regime.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.