STJHC 868.120
Furto triplamente qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto triplamente qualificado
- Prisão preventiva
- Sentença superveniente
- Desproporcionalidade da medida extrema
- Ordem concedida de ofício, com medidas cautelares
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM MEDIDAS CAUTELARES.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, condenado em segundo grau a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal). A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de requisitos para sua decretação.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada pela presença de fumus commissi delicti e periculum libertatis, não podendo ser utilizada como antecipação de pena.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reforça a necessidade de aplicação prioritária de medidas alternativas à prisão, considerando o estado do sistema carcerário.
6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional e injustificada, uma vez que o paciente encontra-se segregado desde 14/09/2023, tendo sido condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto.
IV. Dispositivo
7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, com medidas cautelares.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.