STJAgRg no HC 1.087.134
Associação para o tráfico: nulidade do mandado de busca e apreensão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico
- Nulidade do mandado de busca e apreensão
- Denúncia anônima seguida de diligências preliminares
- Fundadas razões caracterizadas
- Pretensão absolutória
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADO NÚMERO DE PARTICIPANTES DA ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Denúncia anônima pode ser ponto de partida para as diligências preliminares com o fim de averiguar a existência de indícios de crime. No caso, a Corte de origem concluiu que a ordem judicial de busca e apreensão, ora impugnada pela defesa, foi expedida com base em sólida informação prévia e precedente apuração policial acerca dos fatos, constando que houve monitoramento do local, quando efetivamente verificou-se a verossimilhança das alegações veiculadas na denúncia anônima.
2. A caracterização do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige "a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência" (AgRg no HC n. 924.149/SP, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025). Instâncias ordinárias apontaram estrutura organizada, divisão de tarefas e atuação por meses, com contabilidade e planejamento. Revisão do entendimento acerca da estabilidade do vínculo associativo demandaria incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. A expressiva quantidade de integrantes da associação voltada ao tráfico de drogas justifica a elevação da pena-base.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.