TSTRRAg 1000095-96.2019.5.02.0444
Petrobras: sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Petrobras
- Sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Conduta culposa
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PETRÓLEO BRASILEIROS/A - PETROBRAS . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária foi tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST. Outrossim, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SBDI-1 do TST (sessão Plenária, com quórum completo, em 10/09/2020, DEJT de 29/10/2020). Presente o indicador da transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º , da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei n. 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PUJANTE TRANSPORTES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Com efeito, da leitura do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu ao comando do artigo 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE DISPENSA . A indicação de violação a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial não se prestam a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Acresça-se que a alegação de violação do art. 5º, II, da Carta Magna não se mostra apta a promover a admissibilidade do recurso de revista. O princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, tem caráter genérico, o que não permite, em tese, configurar a afronta de natureza direta e literal exigida no art. 896, § 9º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) incluir o marcador "sumaríssimo"; (ii) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento de Petróleo Brasileiros/A - Petrobras; (iii) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da Pujante Transportes Ltda. em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; (iv) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema da multaprevista no art. 467da CLT e não conhecer do recurso de revista da Pujante Transportes Ltda..
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação